São alterados os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 392/2007, de 30 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral das Artes é fixado em dois.
Artigo 2.º
Equipas multidisciplinares
A dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar é fixada em duas.