- 1 -O PTCO compreende a realização de um conjunto de cuidados a remunerar faseadamente e por preço compreensivo, consoante o procedimento de cirurgia bariátrica realizado (cirurgia de banda gástrica ou cirurgia de bypass gástrico).
- 2 -Para efeitos da presente portaria entende-se por:
- a)«Centros de tratamento da obesidade ou centros de elevada diferenciação em obesidade» - unidades hospitalares que respeitam os critérios de qualidade e funcionamento definidos pela Direcção-Geral da Saúde, na dependência da qual deve ficar associada toda a actividade realizada ao abrigo do presente programa e que aderiu ao PTCO;
- b)«Cirurgia bariátrica» - intervenção cirúrgica de colocação de banda gástrica ou realização de bypass gástrico realizada no âmbito do tratamento cirúrgico de obesidade, apenas devendo constar em lista de doentes inscritos para cirurgia bariátrica, as situações de obesidade previstas pela Direcção-Geral da Saúde;
- c)«Consulta de avaliação multidisciplinar para tratamento cirúrgico de obesidade» - consulta multidisciplinar para avaliação do doente obeso por uma equipa de especialistas com a constituição definida pela Direcção-Geral da Saúde;
- d)«Cuidados mínimos» - conjunto de actos clínicos que, no mínimo, deve ser realizado no âmbito de cada fase de tratamento do PTCO, descritas no artigo 4.º, para haver lugar ao financiamento previsto no artigo 5.º;
- e)«Preço compreensivo» - valor médio por doente para um determinado período de tempo, que engloba o conjunto de actos clínicos, medicamentos e outras actividades considerados essenciais para uma adequada prestação de cuidados, podendo integrar as especificidades de alguns grupos de doentes, mas cuja efectivação está dependente do cumprimento dos parâmetros de qualidade e segurança do doente, aferidos através de um conjunto de indicadores de resultado.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 29/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2009