- 1 -As acções a desenvolver pela ANSR, para a prossecução das políticas públicas na área da prevenção e segurança rodoviária, em parceria com outras entidades públicas, obrigam à realização de protocolo entre as partes.
- 2 -As acções a desenvolver por entidades privadas que tenham como objectivo o cumprimento de planos ou programas de actividades e outros instrumentos de política da responsabilidade da ANSR, e que sejam realizados, em parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos, carecem de protocolo entre as partes.
- 3 -Dos protocolos a que se referem os números anteriores constam obrigatoriamente os objectivos, os meios financeiros a envolver e o período de vigência e carecem de homologação do membro do Governo responsável pela área da segurança rodoviária.
- 4 -Os projectos e acções integradas em planos de actividades ou da iniciativa de instituições privadas sem fins lucrativos, podem ser apoiados pela ANSR, no âmbito de concurso anual, cuja abertura será determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança rodoviária.
- 5 -No despacho a que se refere o número anterior é designado o júri, constituído por cinco personalidades de reconhecida capacidade e credibilidade e é aprovado o respectivo regulamento.
- 6 -Os apoios atribuídos ao abrigo do n.º 4 revestem a forma comparticipação financeira.
Artigo 2.º — Formas de atribuição
Vigente desde: 14/11/2007
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Em vigor desde 14/11/2007