- 1 -A comunicação verbal é feita por um locutor ou por um equipamento emissor que transmite textos curtos, grupos de palavras ou palavras isoladas, eventualmente codificadas, a um ou mais auditores.
- 2 -A comunicação verbal pressupõe aptidão verbal, no caso de ser feita por um locutor, e suficiente capacidade auditiva dos auditores, que devem estar em condições de compreender e interpretar correctamente a mensagem transmitida e fazer corresponder-lhe um comportamento adequado no domínio da segurança e da saúde.
- 3 -A comunicação verbal que substituir ou complementar sinais gestuais, desde que não recorra a códigos, deve empregar palavras como:
- a)«Iniciar» ou «começar», para indicar que o comando foi assumido;
- b)«Stop», para interromper ou terminar um movimento;
- c)«Fim», para terminar as operações;
- d)«Subir», para fazer subir uma carga;
- e)«Descer», para fazer descer uma carga;
- f)«Avançar», «recuar», «à direita» e «à esquerda», coordenando estas indicações com códigos gestuais correspondentes, se for caso disso;
- g)«Perigo», para exigir um stop ou uma paragem de emergência;
- h)«Depressa», para acelerar um movimento por razões de segurança.
Artigo 13.º — Comunicação verbal
Vigente desde: 16/06/2015
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