- 1 -Os sinais devem ser instalados em local bem iluminado, a altura e em posição apropriadas, tendo em conta os impedimentos à sua visibilidade desde a distância julgada conveniente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro, em caso de iluminação deficiente devem usar-se cores fosforescentes, materiais reflectores ou iluminação artificial na sinalização de segurança.
- 3 -Os sinais devem ser retirados sempre que a situação que os justificava deixar de se verificar.
Artigo 6.º — Condições de utilização dos sinais
Vigente desde: 16/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2015