- 1 -As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 são actualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º:
- a)1,25 % para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 628,83;
- b)1 % para as pensões de montante superior a (euro) 628,83 e inferior ou igual a (euro) 1500.
- 2 -As pensões de montante superior a (euro) 1500 e as de montante igual ou superior aos limites estabelecidos no artigo 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não são objecto de actualização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 3.º — Actualização das pensões de invalidez e velhice
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009