- 1 -O reitor é coadjuvado por vice-reitores, no máximo de quatro, preferencialmente com o grau de doutor, designados pela direção da entidade instituidora, sob proposta do reitor, neles delegando as competências que se revelem adequadas a uma gestão mais eficiente.
- 2 -O exercício do cargo de vice-reitor tem lugar em regime de tempo integral.
- 3 -Os vice-reitores podem ser exonerados pela entidade instituidora sob proposta do reitor em qualquer momento do mandato.
- 4 -Os vice-reitores cessam funções com a tomada de posse do novo reitor.
- 5 -O reitor designa e propõe à direção da entidade instituidora um vice-reitor como seu substituto legal.
- 6 -Em situações de total impossibilidade, que não permitam o cumprimento do disposto no número anterior, compete à direção da entidade instituidora a designação do vice-reitor, como reitor do Instituto em exercício.
- 7 -Os vice-reitores desenvolvem as suas atividades por delegação do reitor, sem poder de subdelegação.
- 8 -Os vice-reitores podem ser dispensados da componente letiva, mediante despacho favorável do reitor.
- 9 -O reitor pode escolher e nomear até dois pró-reitores, de entre os elementos do corpo docente do ISMAI, para o desempenho de missões específicas.
- a)O exercício do cargo de pró-reitor implica que o respetivo docente se encontre em regime de tempo integral;
- b)Os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor do Instituto e cessam funções com a tomada de posse do novo reitor;
- c)Os pró-reitores desenvolvem as suas atividades por delegação do reitor.
Artigo 13.º — Vice-reitores e pró-reitores
Vigente desde: 17/07/2014
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Em vigor desde 17/07/2014