- 1 -Para a prossecução da sua missão e objetivos, o ISMAI integra departamentos e outras unidades funcionais que, em conjunto com os órgãos de gestão e com os serviços, constituem a estrutura interna da instituição, podendo criar ou incorporar outras, nos termos da lei.
- 2 -Os departamentos, as unidades de investigação e a biblioteca são unidades permanentes, podendo ser dotadas de autonomia administrativa, pedagógica e ou financeira nos termos a definir pela entidade instituidora, de acordo com a lei.
- 3 -As unidades de extensão e os projetos interdisciplinares, multidisciplinares ou transdisciplinares constituem unidades funcionais de apoio ou de produção de serviços, não permanentes ou temporárias, de acordo com as funções a desempenhar.
- 4 -O ISMAI pode, nos termos da lei, criar, integrar, modificar ou extinguir departamentos e outras unidades funcionais, designadamente, unidades de investigação e unidades destinadas à prestação de serviços à comunidade.
- 5 -No âmbito do número anterior e do seu projeto educativo, o ISMAI poderá organizar e gerir atividades de ensino superior de curta duração ou de nível pós-secundário, especialmente vocacionadas para a formação profissional e aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 31.º — Departamentos e outras unidades funcionais
Vigente desde: 17/07/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2014