- 1 -As unidades de investigação, com designação variável, têm caráter permanente, inter, multi ou transdepartamental, desenvolvendo atividades específicas nos domínios da investigação e formação científicas, bem como no da prestação de serviços internos e externos, produção e divulgação de objetos, materiais ou imateriais, definidos em função da sua vocação e das áreas científicas.
- 2 -As unidades de investigação dispõem de equipamentos e de serviços técnicos especializados adequados às atividades que desenvolvem.
- 3 -As unidades de investigação integram docentes, investigadores e técnicos do ISMAI, podendo também participar nas suas atividades estudantes e profissionais de instituições privadas ou públicas, devidamente autorizados pelo conselho de gestão, bem como outras personalidades convidadas por este, ouvido o diretor da unidade.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação que regula a atividade das unidades de investigação, oficialmente reconhecidas e avaliadas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.
Artigo 35.º — Definição
Vigente desde: 17/07/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2014