- 1 -Para a prossecução dos seus fins específicos, os departamentos podem ter competências delegadas, nos termos definidos pelo conselho científico, devendo os respetivos diretores, bem como os coordenadores dos cursos, elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas, a aprovar pelo mesmo conselho ou pelas comissões científico-pedagógicas, por delegação deste.
- 2 -Os departamentos, assim como os cursos, regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho científico e homologados pelo reitor.
- 3 -Compete ao diretor do departamento:
- a)Representar o departamento perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
- b)Presidir à comissão científico-pedagógica, dirigir os serviços do departamento e propor a aprovação dos necessários regulamentos;
- c)Executar as deliberações do conselho de gestão, do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
- d)Elaborar o plano anual de atividades, bem como o relatório referido no ponto um do presente artigo;
- e)Colaborar com o conselho de gestão na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;
- f)Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
- g)Desempenhar as funções que lhe forem legalmente delegadas.
Artigo 34.º — Competências
Vigente desde: 17/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2014