As unidades de investigação podem partilhar meios humanos e materiais, assim como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projetos de investigação, quer a nível interno, quer em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 38.º — Iniciativas conjuntas
Vigente desde: 17/07/2014
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Em vigor desde 17/07/2014