- 1 -Para a prossecução do previsto no artigo anterior e como órgão consultivo, é criada a comissão de avaliação da qualidade, constituída por um representante da direção da entidade instituidora, que preside, pelo reitor, pelos diretores dos departamentos, pelos diretores das unidades de investigação, pelo provedor do estudante e pelo presidente da associação de estudantes.
- 2 -A comissão de avaliação da qualidade integra, por convite da entidade instituidora, personalidades de reconhecido mérito.
- 3 -Compete ao reitor, em articulação com os conselhos científico e pedagógico, definir a estratégia, a política e os procedimentos de avaliação da qualidade.
Artigo 48.º — Comissão de avaliação da qualidade institucional
Vigente desde: 17/07/2014
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Em vigor desde 17/07/2014