- 1 -Os estatutos podem ser revistos:
- a)Três anos após a data de publicação da última revisão;
- b)Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia geral da entidade instituidora, no pleno gozo dos seus direitos, presentes em sessão extraordinária especificamente convocada para o efeito;
- c)Por alterações motivadas por lei.
- 2 -Podem propor alterações aos estatutos, no ato da revisão:
- a)Qualquer membro da assembleia geral da entidade instituidora no pleno gozo dos seus direitos;
- b)Os órgãos de gestão referidos no artigo 10.º
Artigo 75.º — Revisão e alteração dos estatutos
Vigente desde: 17/07/2014
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Em vigor desde 17/07/2014