- 1 -A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e por unidade de produção, de perdas acumuladas que representem mais de 30 % do valor médio anual de negócios do titular de licença de exploração da atividade aquícola, calculado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -O seguro bonificado garante ao segurado uma indemnização sobre o montante dos danos resultantes das perdas económicas provocadas pela mortalidade dos organismos vivos aquáticos seguros que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice.
- 3 -Nos termos a definir pelas apólices referidas no artigo 18.º, e para efeitos do cálculo da indemnização a que se refere o número anterior, podem ser também considerados os custos:
- a)Que o produtor tenha de suportar com o intuito de desinfetar as explorações e eliminar resíduos, derivados de sinistro indemnizável, com exceção dos animais mortos;
- b)A suportar com o objetivo de prevenir uma perda iminente da produção segura.
- 4 -São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou os danos que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as espécies seguras sofram os primeiros danos, provocados por qualquer risco previsto no artigo 4.º, com exceção dos danos:
- a)Provocados pelo impacto de diferentes embarcações e objetos à deriva, os quais constituem diferentes sinistros;
- b)Devidos a doenças ou doenças emergentes, que constituem um único sinistro, quando registados durante 60 dias consecutivos.
Artigo 14.º — Indemnizações
Vigente desde: 25/05/2015
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Em vigor desde 25/05/2015