- 1 -Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende à produção média calculada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º ou, caso seja possível, às produções reais, tendo sempre como limite máximo a produção segura.
- 2 -Para efeitos do cálculo da indemnização a que se refere o número anterior, são também considerados os custos:
- a)Que o segurado tenha de suportar com o intuito de desinfetar as explorações e eliminar resíduos, derivados de sinistro indemnizável, com exceção dos animais mortos, mediante comprovativo, com um valor máximo garantido de 5 % do capital seguro;
- b)A suportar com o objetivo de prevenir uma perda iminente da produção segura, por sinistro indemnizável, com o máximo de 5 % do capital seguro por cada sinistro garantido, com exceção dos custos com medicamentos e veterinários, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 16.º — Determinação da indemnização
Vigente desde: 25/05/2015
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