- 1 -O seguro é contratado, para cada um dos tipos de estabelecimento segurados previstos na presente portaria, nos termos das apólices uniformes elaboradas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões em colaboração com a DGRM, ICNF, I. P, e IFAP, I. P., de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro.
- 2 -A apólice uniforme contém, designadamente, as condições gerais e especiais do seguro, a produção de efeitos e respetivas datas-limite de vigência.
- 3 -A publicação da apólice uniforme deve ocorrer no prazo de noventa dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Em 8 de maio de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Artigo 18.º — Apólice uniforme
Vigente desde: 25/05/2015
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Em vigor desde 25/05/2015