- 1 -O contrato de seguro pode ser:
- a)Individual, quando é subscrito diretamente pelo titular de licença de exploração da atividade aquícola;
- b)Coletivo, quando é subscrito através de associações de produtores aquícolas.
- 2 -O contrato de seguro coletivo baseia-se nos princípios da adesão voluntária e do conhecimento das condições do seguro celebrado com a empresa de seguros, devendo a entidade coletiva que os representa adotar as medidas necessárias para o efeito.
- 3 -O contrato de seguro coletivo deve garantir os valores individuais de capital seguro de cada um dos aderentes, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar um contrato de seguro individual ou coletivo para as mesmas unidades de produção.
Artigo 6.º — Contrato de seguro
Vigente desde: 25/05/2015
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