- 1 -A determinação do capital seguro é da responsabilidade do tomador de seguro ou do segurado, tendo em atenção o disposto nos números seguintes.
- 2 -O valor seguro, salvo previsão distinta prevista em condição especial da apólice uniforme, é calculado da seguinte forma:
- a)Se o titular de licença de exploração da atividade aquícola tem histórico de produtividade, o valor seguro tem como limite máximo o valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo;
- b)Se o titular de licença de exploração da atividade aquícola não tem histórico de produtividade, para a determinação do valor seguro são considerados os valores constantes das tabelas de referência fixadas pela DGRM ou pelo ICNF, I. P., consoante o caso, as quais são publicitadas nos seus sítios da internet e no do IFAP, I. P.
Artigo 8.º — Capital seguro
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