- 1 -A partir do momento em que o seguro comece a produzir os seus efeitos, o tomador do seguro só pode alterar o capital seguro antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de qualquer risco coberto suscetível de produzir um dano material, se essa alteração for devida a:
- a)Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger no âmbito deste contrato de seguro;
- b)Variação de preços;
- c)Legítima expectativa de vir a verificar-se um significativo aumento da produção esperada, devidamente comprovada pela DGRM ou pelo ICNF, I. P., não podendo exceder os valores referidos no n.º 2 do artigo anterior;
- d)Correção de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais.
- 2 -A metodologia de cálculo da alteração do prémio em função da alteração do capital seguro, nos termos do número anterior, deve estar expressa de forma clara e compreensível nas condições particulares da apólice uniforme e utilizar os mesmos pressupostos técnicos que são utilizados no cálculo do prémio inicial.
Artigo 9.º — Alteração ao capital seguro
Vigente desde: 25/05/2015
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Em vigor desde 25/05/2015