Os CRO devem dotar-se de pessoal com formação adequada à realização das tarefas de limpeza e maneio dos animais e, ainda, de equipamento adequado à sua captura e transporte, de forma a assegurar as condições de bem-estar e estado hígio-sanitário e clínico dos animais.
Artigo 6.º — Condições de funcionamento
Vigente desde: 26/04/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2017