- 1 -Os registos referidos no número anterior são efetuados em impresso próprio, de modelo a aprovar pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., e por este disponibilizado no seu sítio da Internet.
- 2 -Os registos devem ser atualizados até ao final de cada época venatória, sempre que ocorra alteração de algum dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -A exclusão de cães de matilhas não obriga à alteração imediata de registo, devendo esta ocorrer apenas aquando da entrada de novos cães.
Artigo 2.º — Modo de registo
Vigente desde: 22/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2018