- 1 -Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão da comissão torna-se definitivo e é homologado pelo diretor-geral da DGARTES.
- 2 -As pronúncias dos candidatos, em sede de audiência dos interessados, são remetidas à comissão pela DGARTES.
- 3 -Havendo pronúncias, cabe à comissão, em reunião plenária a realizar extraordinariamente no prazo máximo de 15 dias úteis, analisar e elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas, lavrando ata, que será assinada por todos os membros.
- 4 -É permitido à comissão rever a apreciação das candidaturas quando se julgue necessário, em resultado da análise prevista no número anterior.
- 5 -Se do procedimento previsto no número anterior não resultar alteração da ordenação das candidaturas selecionadas para apoio financeiro, não há lugar a nova audiência de interessados.
Artigo 22.º — Decisão final da comissão de apreciação
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021