Podem beneficiar de apoio, nesta modalidade, projetos previamente selecionados por concurso em programas nacionais ou internacionais de financiamento reconhecidos para este efeito pela DGARTES ou projetos que tenham assegurado o mínimo de 80 % do seu custo total.
Artigo 9.º — Apoio complementar a projetos
Vigente desde: 13/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2021