- 1 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no mais curto espaço de tempo, que não poderá exceder o prazo de quinze dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com a indicação sumária das deficiências de instrução e dos motivos de exclusão.
- 2 -Quando o número de candidatos for igual ou superior a 70, o júri promoverá a divulgação da lista, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Quando o número de candidatos não ultrapassar o limite referido no número anterior, o júri promoverá a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, do qual conste o local ou locais onde a lista pode ser consultada, devendo os serviços promover, quando for caso disso, o envio aos interessados, por carta registada, de fotocópia daquela lista com a indicação dos motivos que fundamentaram a exclusão do concurso ou a admissão condicional.
- 4 -A lista a que se refere o número anterior será afixada durante dez dias úteis.
Artigo 19.º — Lista provisória
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989