- 1 -Os resultados obtidos na aplicação de qualquer método de selecção serão considerados numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.
- 2 -A classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas equivale à exclusão.
Artigo 23.º — Sistema de classificação
Vigente desde: 28/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1989