- 1 -Dentro de um prazo não inferior a 15 dias nem superior a 30 a contar do termo das operações de selecção, o júri procederá à classificação final e ordenação dos candidatos e elaborará a acta ou actas contendo as classificações parciais atribuídas por cada um dos seus membros a cada candidato e os factos ou elementos considerados na atribuição da valorização, bem como a classificação final e respectiva fundamentação.
- 2 -A lista de classificação final dos candidatos será ordenada por ordem decrescente de valores, com aproximação até às décimas.
- 3 -A lista de classificação final será homologada:
- a)Pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, nos concursos de habilitação;
- b)Pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde responsável pela abertura do concurso, nos concursos de provimento.
Artigo 24.º — Elaboração da lista de classificação final e homologação
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989