- 1 -Podem candidatar-se ao concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço de saúde pública os delegados de saúde com pelo menos cinco anos de exercício correspondente a este grau, devidamente comprovado, em serviços ou estabelecimentos oficiais de saúde, e aprovação num dos ciclos de estudos especiais professados pela Escola Nacional de Saúde Pública, regulamentados pela Portaria n.º 780/84, de 3 de Outubro.
- 2 -Os candidatos que tenham obtido o grau por transição nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, terão de possuir ainda o curso de saúde pública e treze anos de exercício na carreira.
Artigo 39.º — Admissão a concurso
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989