- 1 -Podem candidatar-se aos concursos de provimento dos lugares da carreira médica de saúde pública os médicos que reúnam os requisitos gerais para provimento em funções públicas, satisfaçam os requisitos especiais mencionados no artigo 18.º deste Regulamento e possuam o grau correspondente ao lugar a que respeita o concurso.
- 2 -Os médicos habilitados com o correspondente grau, já providos em lugares da carreira médica de saúde pública, só poderão candidatar-se a concursos de provimento decorrido um ano de serviço no respectivo lugar.
- 3 -Aos concursos internos apenas poderão candidatar-se os médicos funcionários ou agentes que, para além dos requisitos mencionados no n.º 1, reúnam as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, independentemente do serviço a que pertençam.
Artigo 49.º — Requisitos de candidatura
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989