- 1 -Aos concursos de provimento podem candidatar-se médicos que, possuindo o necessário grau, o façam para fins exclusivamente curriculares, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
- 2 -A circunstância de a candidatura ser apenas para fins curriculares tem de constar obrigatoriamente do requerimento de admissão ao concurso.
- 3 -Em caso de aprovação, os médicos a que se refere este artigo não podem, em caso algum, ser convocados para preenchimento de vagas eventualmente não preenchidas pelos demais candidatos.
Artigo 50.º — Concurso de provimento para efeitos curriculares
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989