- 1 -Quando o mesmo candidato participe simultaneamente em diversos concursos, poderá em alguns deles substituir os documentos por certidão comprovativa do seu recebimento, passada pelo estabelecimento ou serviço onde, antes, os haja apresentado.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável à apresentação do curriculum.
Artigo 52.º — Documentação em concursos simultâneos
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989