- 1 -A selecção dos candidatos será feita por avaliação curricular.
- 2 -Na apreciação curricular serão obrigatoriamente considerados e valorizados os elementos constantes das seguintes alíneas:
- a)Elementos de formação profissional:
a.1 - Classificação obtida no exame final do internato complementar ou, para os candidatos que o não possuam, a classificação obtida no curso de saúde pública;
a.2 - Formação profissional complementar específica (cursos de formação, seminários, conferências, etc.);
- b)Qualificação e experiência profissional:
b.1 - Desempenho de funções ou cargos na área de saúde pública, incluindo a de autoridade sanitária;
b.2 - Participação na gestão e organização dos serviços (chefias, coordenação e direcção);
b.3 - Actividade de investigação na área dos cuidados de saúde primários;
b.4 - Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos geral e complementar;
b.5 - Trabalhos publicados ou comunicados, em relação à importância para os serviços, interesse científico, originalidade e apresentação;
b.6 - Exercício de funções com assiduidade e tempo de exercício das mesmas;
- c)Outros elementos de valorização curricular.
- a)Elementos de formação profissional:
- 3 -Não poderão ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea c), deste Regulamento.
- 4 -Os elementos b.1, b.2 e b.6 constantes da alínea b) do n.º 2 não serão considerados nem valorizados aos candidatos ainda não providos em lugares de mapas ou quadros como assistentes de saúde pública.
- 5 -Cada um dos elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 anterior será valorizado por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20.
- 6 -A valorização das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo por cada um dos membros do júri será o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada um dos elementos.
- 7 -A valorização global de cada curriculum atribuída por cada um dos membros do júri será o resultado da soma dos valores ponderados de cada alínea pela seguinte forma:
- a)60%;
- b)30%;
- c)10%.
- 8 -A classificação final de cada candidato na avaliação curricular resultará da média aritmética da valorização global atribuída por cada um dos membros do júri, com aproximação às décimas.
- 9 -Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da classificação obtida na apreciação global dos curricula.
Artigo 53.º — Selecção dos candidatos e classificação final no concurso para assistente de saúde pública
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989