- 1 -Serão providos nos lugares postos a concurso os candidatos aprovados por ordem decrescente dos méritos relativos.
- 2 -No prazo de cinco dias úteis a contar da publicitação dos resultados, os candidatos serão sucessivamente chamados, pela ordem atribuída na lista de classificação, a manifestar por escrito a sua opção pelos lugares mencionados no aviso de abertura.
- 3 -A não manifestação de opção por escrito dentro de igual prazo ou a desistência antes da tomada de posse implica a colocação do candidato no fim da lista de classificação.
Artigo 56.º — Ordem de provimento
Vigente desde: 28/02/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/02/1989