Podem candidatar-se aos concursos de habilitação ao grau de delegado de saúde os subdelegados de saúde em funções nos serviços e estabelecimentos oficiais de saúde desde que reunam os demais requisitos legais.
Artigo 61.º — Regime transitório aplicável a candidatos a concursos de habilitação ao grau de delegado de saúde
Vigente desde: 28/02/1989
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Em vigor desde 28/02/1989