- 1 -O material de embalagem referido no n.º 1 do artigo anterior está sujeito às exigências previstas no artigo 3.º, bem como às medidas constantes dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante, nomeadamente ser sujeito a um dos tratamentos constantes do anexo i, sendo obrigação dos agentes económicos registados que realizam os tratamentos a aposição da sua própria e respectiva marca atestando a sujeição ao tratamento, nos termos previstos no anexo ii.
- 2 -As medidas referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual deve ser novamente tratado e remarcado, sendo obrigatoriamente eliminada a marca do tratamento anterior.
- 3 -O material de embalagem deve ser produzido a partir de madeira descascada, deixando de ser obrigatório fazer constar da marca as letras DB, de acordo com o previsto no anexo ii.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A madeira, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, assim como a casca isolada, referidas na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, são sujeitas a tratamentos específicos e adequados pelo calor, constantes do anexo i, devendo cumprir o estabelecido no anexo ii.
- 6 -A madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a fumigação apropriada por forma a assegurar a isenção de NMP vivos e ao cumprimento do estabelecido no artigo 3.º
- 7 -O cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 5 e 6 é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de Setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais no caso de ser destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou à circulação intracomunitária, ou pela emissão de um certificado fitossanitário nos termos dos artigos 14.º e 23.º daquele decreto-lei, no caso de ser destinada à exportação para países terceiros.
Artigo 2.º — Exigências específicas
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009