- 1 -No tratamento térmico da madeira, independentemente da sua espessura, e de material de embalagem de madeira aplica-se obrigatoriamente o método de medição directa de temperatura no centro da madeira, previsto na Norma Portuguesa «NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)».
- 2 -Enquanto não forem adoptadas normas portuguesas (NP) para as restantes situações, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio na Internet, para além da NP já em vigor, os critérios técnicos específicos para o tratamento de cada tipo de material.
- 3 -Os operadores económicos, para procederem ao tratamento dos materiais referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem estar inscritos no registo oficial, previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de Setembro, e cumprir com os critérios técnicos referidos no n.º 2.
- 4 -O pedido de registo é realizado através de formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet da DGADR www.dgadr.pt e remetido via correio electrónico para o endereço [email protected].
- 5 -Para além dos critérios técnicos específicos referidos nos números anteriores, são ainda condição do pedido de registo a indicação do responsável ou mais responsáveis técnicos pelo sistema de tratamento, bem como os volumes de madeira tratada no ano anterior, a que reporta o pedido de registo, respectivo valor económico e número de trabalhadores afectos a cada unidade de tratamento de madeira.
Artigo 3.º — Tratamento e registo
Vigente desde: 31/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2009