- 1 -Os centros distritais são os serviços responsáveis, ao nível de cada um dos distritos, pela execução das medidas necessárias ao desenvolvimento e gestão das prestações, das contribuições e da acção social.
- 2 -Aos centros distritais compete nas suas áreas de intervenção:
- a)Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
- b)Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, excepto as que se referem nos artigos 23.º e 25.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações;
- c)Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
- d)Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e colectivas e trabalhadores independentes;
- e)Assegurar, em articulação com os serviços competentes do IGFCSS, os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;
- f)Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;
- g)Promover as acções adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;
- h)Celebrar acordos de cooperação com as IPSS e submeter a homologação do CD os acordos atípicos, bem como desenvolver as acções necessárias ao exercício da acção tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;
- i)Dar parecer sobre os projectos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das actividades de apoio social, quando legalmente previsto;
- j)Promover a criação e dinamização de projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de acção social (CLAS) da rede social;
- l)Desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adopção e de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;
- m)Colaborar na acção inspectiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;
- n)Desenvolver as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infracções de natureza contra-ordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;
- o)Gerir os estabelecimentos integrados;
- p)Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do CD, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afecto ao serviço;
- q)Assegurar a gestão das instalações e equipamentos que lhe estão afectos em articulação com os competentes Serviços Centrais;
- r)Planear, programar e avaliar as suas actividades, no quadro do Plano de Actividades do ISS, I. P.;
- s)Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
- t)Promover, nos termos das orientações do CD, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
- u)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo CD.
- 3 -Os directores de segurança social dos centros distritais exercem, com faculdade de subdelegação, as competências previstas no número anterior ou na lei, sem prejuízo de serem avocadas, por deliberação fundamentada do CD, quando seja necessário à melhor prossecução das atribuições do ISS, I. P., bem como as competências que lhes forem delegadas pelo CD.
- 4 -Cada um dos directores de segurança social dos centros distritais é coadjuvado por um director adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos, excepto os directores de segurança social dos Centros Distritais de Lisboa e do Porto, que são coadjuvados, cada um, por dois directores adjuntos de segurança social, devendo neste caso os directores designar quem os substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 28.º — Centros distritais do ISS, I. P.
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009