- 1 -Os serviços locais de atendimento são chefiados por um coordenador, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Orientar o atendimento presencial dos beneficiários e contribuintes;
- b)Assegurar o recebimento de contribuições;
- c)Assegurar o recebimento e tratamento de requerimentos;
- d)Assegurar a difusão de informação relevante para os cidadãos;
- e)Gerir os recursos humanos e materiais que estão afectos ao respectivo serviço local.
- 2 -O coordenador dos serviços locais de atendimento é cargo de direcção intermédia de 5.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma remuneração base mensal de 35 %, 32 %, 31 % e 30 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 7 %, 3 %, 2 % e 1,5 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, consoante se trate de serviço local de atendimento grande, médio, pequeno e muito pequeno.
- 3 -Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais de atendimento os trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados, no mínimo, em carreira de grau de complexidade funcional ii que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.
- 4 -Os coordenadores dos serviços locais de atendimento estão na dependência hierárquica directa do dirigente da subunidade orgânica responsável pela área do atendimento no respectivo centro distrital.
Artigo 29.º-B — Coordenador dos serviços locais
Vigente desde: 31/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2009