- 1 -Os cargos de chefe de sector e de chefe de equipa são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 3.º e de 4.º grau, tendo os titulares direito a uma remuneração base mensal de, respectivamente, 60 % e 35 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 10 % e 7 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social.
- 2 -Os chefes de sector e de equipa exercem as competências a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
- 3 -Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de sector os trabalhadores com relação jurídica de emprego público da carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
- 4 -Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados, no mínimo, em carreira de grau de complexidade funcional ii que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.
Artigo 30.º-A — Chefes de sector e chefes de equipa
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009