- 1 -Os projectos, com excepção do vale I&DT, serão avaliados através do indicador de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção, e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso.
- 2 -Os critérios de selecção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 3 -Os projectos são ordenados por ordem decrescente em função do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.
- 4 -Os projectos são seleccionados com base na hierarquia definida no número anterior, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso.
- 5 -Para beneficiarem de um incentivo superior a 7,5 milhões de euros, para além da observância dos critérios referidos no n.º 1, os projectos devem demonstrar a relevância do seu interesse para a economia nacional e o seu efeito estruturante, através dos seguintes critérios de selecção adicionais:
- a)Contributo para o aumento do volume de despesas em I&DT do sector empresas;
- b)Contributo para o aumento das exportações nacionais de produtos industriais transformados e serviços, com alta intensidade tecnológica;
- c)Contributo para a criação de novos postos de trabalho altamente qualificados.
- 6 -A selecção do vale I&DT é efectuada por ordem crescente da dimensão da empresa, medida pelo número de trabalhadores, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso, e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.
Artigo 18.º — Selecção e hierarquização dos projectos
Vigente desde: 15/11/2007
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Em vigor desde 15/11/2007