- 1 -Os limites máximos do incentivo não reembolsável serão:
- a)No que se refere aos projectos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 250 000 por projecto;
- b)No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 180 000 x número de PME participantes;
- c)No que se refere aos projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 350 000 x número de PME participantes;
- d)No que se refere aos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 25 000 por projecto, sendo que o incentivo máximo atribuído a cada promotor no âmbito da presente modalidade de projecto e no âmbito do vale I&DT, previsto no Regulamento SI I&DT, não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o montante de (euro) 200 000, por um período de três anos.
- 2 -Os limites máximos do incentivo reembolsável serão:
- a)No que se refere aos projectos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 750 000 por projecto;
- b)No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 540 000 x número de PME participantes;
- c)No que se refere aos projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 1 000 000 x número de PME participantes;
- 3 -São concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis:
- a)Os apoios concedidos aos investimentos previstos na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, relativos à participação em feiras ou exposições;
- b)O incentivo relativo às despesas previstas na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
- c)Os investimentos realizados nas NUT II Região de Lisboa e Algarve bem como os realizados no sector dos transportes relativos a despesas previstas nas alíneas a) e b) e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
- d)Os apoios concedidos a não PME no âmbito dos projectos de cooperação.
- 4 -O incentivo global atribuído às empresas não poderá exceder as taxas máximas, expressas em equivalente subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do Enquadramento Nacional, excepto os apoios aos investimentos previstos na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 16.º — Limites do incentivo
Vigente desde: 15/11/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2007