- 1 -O incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 35 %, a qual poderá ser acrescida, das seguintes majorações:
- a)Majoração «Tipo de empresa» de 10 pontos percentuais (p. p.), a atribuir a pequenas empresas;
- b)Majoração «Tipo de estratégia» de 5 p. p., a atribuir quando os projectos se inserirem em estratégias de eficiência colectiva nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento nacional;
- c)Majoração «Cooperação» de 5 p. p., a atribuir aos projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 12.º é calculado através da aplicação de uma taxa máxima de 75 %.
- 3 -A taxa de incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º será definida em diploma específico a publicar.
Artigo 15.º — Taxas máximas de incentivo
Vigente desde: 15/11/2007
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Em vigor desde 15/11/2007