- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Qualificação PME os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, sem prejuízo de os avisos de abertura poderem restringir as actividades abrangidas em cada concurso.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, e em função da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão considerar, casuisticamente e a titulo excepcional, como objecto de apoio projectos de investimento incluídos noutros sectores de actividade.
- 3 -No caso dos projectos de investimento inseridos em estratégias de eficiência colectiva, podem ainda ser considerados outros sectores de actividade objecto de especificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.
- 4 -Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários aplicáveis.
Artigo 8.º — Âmbito sectorial
Vigente desde: 15/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2007