- 1 -Os locais de descolagem autorizados para a prática de voo livre na área do PNSAC são seis e estão devidamente sinalizados no terreno de acordo com a carta anexa ao presente regulamento.
- 2 -As características e condições de utilização de cada local são as definidas no anexo II ao presente regulamento.
- 3 -A utilização dos locais de aterragem depende de autorização prévia dos respectivos proprietários ou entidades gestoras dos espaços.
- 4 -A cobertura do solo para regularização do piso nos locais de descolagem poderá ser feita com rede verde de ensombramento ou com a instalação de um prado.
- 5 -A manutenção dos locais de descolagem poderá ser definida mediante a realização de protocolos.
Artigo 10.º — Descolagem
Vigente desde: 17/12/2004
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Em vigor desde 17/12/2004