- 1 -O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Designação dos locais de descolagem a utilizar;
- b)Número de pessoas envolvidas.
- 2 -A sinalização, divulgação e edição de locais de prática de parapente na área do PNSAC carece de autorização prévia da direcção desta área protegida.
Artigo 11.º — Licenciamento da actividade de voo livre
Vigente desde: 17/12/2004
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Em vigor desde 17/12/2004