- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por actividades equestre todas as actividades que impliquem a utilização de uma montada, atrelada ou não, promovendo passeios, corridas, gincanas e raids.
- 2 -Entende-se por corridas, gincanas e raids as provas competitivas de velocidade, agilidade e fundo, respectivamente, realizadas a cavalo.
- 3 -Entende-se por passeios equestres a realização de passeios a cavalo sem fins competitivos, podendo ser guiados em percursos sinalizados ou não.
Artigo 23.º — Noções
Vigente desde: 17/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2004