- 1 -O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Traçado do percurso a realizar, à escala de 1:25000;
- b)Número de pessoas envolvidas.
- 2 -A sinalização de percursos para actividades equestres, bem como a sua divulgação, carece de autorização prévia do PNSAC.
- 3 -Os passeios equestres interpretativos devem ser enquadrados por guias de natureza, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto.
Artigo 24.º — Licenciamento
Vigente desde: 17/12/2004
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Em vigor desde 17/12/2004