As embarcações constantes do anexo poderão, ainda, mediante requerimento, ser licenciadas para o Mediterrâneo, desde que comprovem possuir condições de segurança e navegabilidade para operar na área pretendida.
Artigo 2.º — Licença para o exercício da pesca com palangre de superfície no Mediterrâneo
Vigente desde: 15/11/2007
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Em vigor desde 15/11/2007