- 1 -A quota de espadarte, atribuída a Portugal, relativa ao Atlântico a Sul de 5ºN será repartida por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, por até nove embarcações, as quais poderão cada uma capturar até 10 % da quota atribuída a Portugal na zona em causa, e os restantes 10 % ficarão disponíveis para ser utilizados como capturas acessórias, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Qualquer embarcação que, actualmente, seja titular de licença para palangre de superfície no Atlântico Norte poderá, mediante requerimento, ser licenciada para o Atlântico Sul, desde que comprove possuir condições de segurança e navegabilidade para operar na área pretendida.
- 3 -As embarcações licenciadas nos termos do número anterior apenas podem capturar espadarte no Atlântico Sul, a Sul de 5º Norte, como captura acessória, não podendo o peso daquela espécie ser, em qualquer momento, superior a 5 % do total de capturas retidas a bordo.
Artigo 3.º — Repartição da quota de espadarte no Atlântico a Sul de 5ºN
Vigente desde: 15/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2007