- 1 -A repartição efectuada pela presente portaria não é constitutiva de direitos, podendo a todo o tempo ser alterada ou retirada, em resultado de decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conservação dos recursos.
- 2 -Qualquer transferência de quotas entre as embarcações deve ser previamente autorizada pelo director-geral das Pescas e Aquicultura, sob pena de não produzir quaisquer efeitos.
- 3 -Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, a quota das embarcações constantes do anexo que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca, sem que sejam construídas outras em sua substituição, pode ser repartida pelas restantes embarcações constantes desse anexo, de acordo com a chave de repartição aqui prevista.
- 4 -Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, as embarcações cujas capturas, num determinado ano, ultrapassem a quota de espadarte que lhes haja sido atribuída verão a quota do ano ou anos seguintes diminuída da mesma quantidade.
- 5 -As embarcações que, num determinado ano, por motivo de encerramento da pesca de espadarte, por esgotamento da quota nacional, se vejam impedidas de capturar alguma percentagem da quota que lhes é atribuída no âmbito da presente portaria poderão solicitar ao director-geral das Pescas e Aquicultura a atribuição, no ano seguinte, de uma quota suplementar, até ao limite da quantidade não capturada, dentro da quota que, por efeito do disposto no n.º 4, fique disponível para esse ano.
Artigo 4.º — Natureza da repartição e transferências
Vigente desde: 15/11/2007
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Em vigor desde 15/11/2007