Ao artigo 11.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, são aditados os n.os 4, 5 e 6, com as seguintes redacções:
Artigo 11.º
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Com excepção das entidades previstas no n.º 2, são admitidos a concurso os pedidos de apoio relativos a operações em espaços florestais cujos PGF aguardem aprovação pela AFN.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a aprovação do pedido de apoio fica condicionada à aprovação do PGF nos termos da legislação aplicável.
- 6 -Cabe à AFN manter a AG do PRODER informada sobre os PGF apresentados.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Janeiro de 2009.